É comum que muitos trabalhadores sejam obrigados a desempenhar jornadas debaixo de um sol bastante intenso, principalmente em regiões de clima quente no Brasil. A Constituição da República, em seu art. 7º, XXII assegura todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao seu ofício. Com a edição e a adequada observação das normas de saúde, de higiene e de segurança, é comum que presumam que os protetores e os bloqueadores de radiação solar sejam considerados EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).
Será que isso é verdade? Descubra no nosso artigo abaixo!
O que consta na Norma Reguladora nº 6 (NR-6)
Inicialmente, vale recordar que a legislação trabalhista consolidada (CLT) dispõe, em seu art. 155, que é o órgão, no âmbito nacional, competente em matéria de segurança e de medicina do trabalho, o qual deve estabelecer as normas referentes a essa matéria. Na passagem, o órgão em quadro é o Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa as Normas Regulamentadoras (NRs) para a maior proteção dos trabalhadores.
É a NR-6 que versa sobre os EPIs, determinando que os empregadores forneçam gratuitamente todos os dispositivos e todos os produtos ajustados para a melhor proteção dos empregados. Assim, diante dos riscos aos quais estão expostos, devem exigir e fiscalizar o seu uso correto nos espaços laborais.
As eventuais confusões com o creme de proteção
A NR-6, em seu Anexo I, lista uma grande quantidade de EPIs, cada grupo voltado para certa parte ou certa área do corpo. Entre os EPIs destinados para a proteção dos membros superiores, está o creme contra a ação de agentes químicos, como certos tipos de óleo e certos tipos de graxa.
Esse EPI, de uso exclusivo para as mãos e para os braços, por conseguinte, não se refere a uma espécie de filtro solar, o qual resguarda a pele da ação prejudicial dos raios ultravioleta, não devendo ser com este confundido. Vale dizer ainda que, a fim de que um EPI seja comercializado como tal, precisa ter o Certificado de Aprovação (CA) previamente expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que não é o caso dos protetores solares.
O que determina a Norma Reguladora nº 21 (NR-21)
No sentido da NR-6, a loção de filtro solar não está arrolada como EPI. Contudo, é importante avaliar as normas dentro do seu sistema protetivo e não na objetividade simples de uma ou outra disciplina.
A NR-21, que dispõe sobre os trabalhos a céu aberto, grava a obrigatoriedade de que sejam tomadas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Ou seja, os funcionários que realizam trabalhos ao ar livre e que estão expostos a tais intempéries devem, igualmente, ser protegidos contra elas.
A norma não proporciona uma lista específica, como faz a NR-6, mas o bloqueador ou o protetor solar se mostram como itens indispensáveis nos casos de larga exposição à radiação solar, a fim de assegurar a sua proteção, a sua saúde e o seu bem-estar. É conveniente certificar que a NR-6, ao determinar o bom aproveitamento dos EPIs, não isenta as empresas de cumprir outras medidas ou fornecer outros produtos para a proteção dos trabalhadores.
Basicamente, o protetor ou o bloqueador solar não podem ser considerados um EPI, visto que não têm Certificado de Aprovação (CA) do Ministério de Trabalho e Emprego, nem consta nas listas pertinentes da NR-6. Ainda assim, mesmo sem a classificação de EPI, o produto deve ser fornecido pelos empregadores para o trabalho a céu aberto, à luz dos ditames da NR-21.
Você fornece protetor ou bloqueador solar aos seus funcionários quando eles vão laborar sob radiação solar por muito tempo? Deixe o seu comentário!