No entanto, nem sempre sabemos exatamente do que ela se trata, não é mesmo? Descubra como ela funciona no nosso artigo de hoje!
Qual é a definição de Contribuição Sindical?
A contribuição sindical é de natureza tributária, devida por aqueles que participam de uma categoria profissional, econômica ou profissional liberal. Quem recebe o valor recolhido é o sindicado representativo daquela categoria, o sindicato representante da categoria ou a federação correspondente.
Quem deve pagar a Contribuição Sindical?
Como já dito no tópico anterior, a contribuição sindical tem natureza tributária, sendo assim é obrigatório, cabendo aos empregados e empregadores realizarem o seu recolhimento. Lembrando que não há a necessidade de que estes sejam associados ao sindicato, pois o fator gerador do tributo não é o ato de se associar a um sindicato, mas sim pertencer a uma categoria profissional.
Quando deve ser feito o seu recolhimento?
Conforme se extrai da CLT, deverá ser recolhida uma única vez ao ano. O valor deverá corresponder à remuneração de um dia trabalhado do empregado, nos casos dos trabalhadores autônomos.
Já para os profissionais liberais, o valor será de 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e, para os empregadores, existe uma variação de acordo com o capital social registrado na Junta Comercial, este valor pode variar de 0,8% a 0,02%. No que tange à contribuição realizada pelo empregado, os empregadores farão o desconto direto da folha de pagamento de cada um de seus empregados no mês de março de cada ano.
A contribuição sindical dos empregadores deverá ser realizada no mês de janeiro de cada ano. Caso o registro nos órgãos competentes ocorra após esta data, o recolhimento se dará na data efetiva do registro da mesma.
O que acontece com o valor recolhido?
Todo o valor arrecadado mediante o recolhimento sindical será destinado ao sindicato de cada categoria. Este valor deverá ser destinado ao subsídio de serviços como, por exemplo, assistência jurídica, assistência médica e dentária, sedes campestres, entre outras benfeitorias direcionadas à categoria.
Empresas sem funcionários devem pagá-la?
Da leitura dos artigos 578 e 579 da CLT, inicialmente, é possível extrair que o recolhimento da contribuição sindical se dirige a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigências quanto à contratação de empregados. Diante disso, fica claro que, em um primeiro momento, mesmo que não tenha empregados efetivos na empresa, caberá ao empresário realizar o recolhimento do tributo.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu-se e unificou-se a jurisprudência sobre o assunto, sendo entendido que, nos casos em que a empresa não tenha empregados, esta não tem a obrigatoriedade de realizar o recolhimento da contribuição sindical. Afirmando assim, que o recolhimento da contribuição sindical é devida para as empresas que se enquadram no artigo 2º da CLT, ou seja que realmente sejam empregadoras.
Restou alguma dúvida? Deixe o seu comentário e não se esqueça de conferir a nossa ampla linha de produtos, para garantir a segurança e a satisfação da sua equipe!